Medida Provisória nº 1.481-51 de 11/07/1997. ALTERA A LEI 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Desestatização - PND, com os seguintes objetivos fundamentais:

......................................................................................................................................

II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida;

......................................................................................................................................

IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito;

......................................................................................................................................

“Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:

I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 1º Considera-se desestatização:

  1. a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

  2. a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.

    § 2º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras sociedades.

    § 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea “c”, e o art. 177 da Constituição, e ao Banco do Brasil S.A., não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.

    ......................................................................................................................................

    § 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização - CND e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades federadas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observado, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

    § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão.”

    “Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

    I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

    ......................................................................................................................................

    IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

    V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

    VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

    § 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

    § 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

    § 3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.”

    “Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização - PND terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;

    II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    III - Ministro de Estado da Fazenda;

    IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

    V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

    ......................................................................................................................................

    § 2º Das reuniões para deliberar sobre as desestatizações de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério, ao qual a empresa ou o serviço público se vincule.

    § 3º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.

    § 4º Participará também das reuniões, sem direito a voto, o representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

    § 5º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.

    § 6º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

    § 7º O Presidente do Conselho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT