Medida Provisória nº 1.480-32 de 11/07/1997. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994, PARA INSTITUIR OS DECIMOS INCORPORADOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no § 6º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

....................................................................................................................................”

Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, por ano completo de exercício consecutivo ou não, sendo exigidos cinco anos de exercício para concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício, a importância equivalente a um décimo:

I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção:

  1. pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

  2. pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;

III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e Função Comissionada do Banco Central - FCBC.

§ 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidor optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito de incorporação dos décimos, a diferença entre a remuneração de origem na data em que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão exercido por maior tempo.

§ 3º Na hipótese da alínea “a” do...

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