Medida Provisória nº 1.991-15 de 10/03/2000. ALTERA A LEGISLAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL - COFINS, PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO - PIS/PASEP E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.991-15, DE 10 de março de 2000.

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º

Os arts. , , e da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido comutados como receita;

...........................................................................................................................................................

“§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

  1. despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

  2. despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;

  3. deságio na colocação de títulos;

  4. perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

  5. perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

II - no caso de empresas de seguros...

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