Medida Provisória nº 1.560-6 de 13/06/1997. ESTABELECE CRITERIOS PARA A CONSOLIDAçÃO, A ASSUNçÃO E O REFINANCIAMENTO, PELA UNIÃO, DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA E OUTRAS QUE ESPECIFICA, DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de setembro de 1997, a:
I - assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo;
II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
III - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas Unidades da Federação contra a União;
IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.
§ 1o As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.
§ 2o Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:
-
as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil;
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as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;
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as obrigações já refinanciadas pela União.
§ 3o As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
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tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados;
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o Estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.
O Programa de Reestruturação e de...
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