Medida Provisória nº 1.986-2 de 10/02/2000. ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE EMPREGADO DOMESTICO, PARA FACULTAR O ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E AO SEGURO-DESEMPREGO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-2, DE 10 de fevereiro de 2000.

Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.“ (NR)

“Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

“Art. 6º-B. Para se habilitar ao beneficio, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar vinculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos ultimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescição do contrato de trabalho atestado a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o periodo referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração que não está em gozo de nenhum beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxilio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.“ (NR)

“Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.”...

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