Medida Provisória nº 1.042 de 14/04/2021. Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto

Art. 1º

Esta Medida Provisória:

I – dispõe sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança;

II – autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

III – prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE; e

IV – altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

Âmbito de aplicação

Art. 2º

Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Esta Medida Provisória não se aplica:

I – aos cargos de Ministro de Estado; e

II – aos Cargos Comissionados de Direção - CD de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Transformações de cargos, funções e gratificações

Art. 3º

Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º Para o fim de que trata o caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:

I – cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

II – que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

§ 3º Somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.

Novos cargos em comissão e funções de confiança

Art. 4º

Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções...

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