Medida Provisória nº 1.049 de 14/05/2021. Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Criação da ANSN

Art. 1º

Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.

Finalidade da ANSN

Art. 2º

A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear, a proteção radiológica e a das atividades e das instalações nucleares de atividades nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.

Receitas da ANSN

Art. 3º

Constituem receitas da ANSN:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III – receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

IV – renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;

V – auxílios, subvenções, contribuições e doações;

VI – resultados de aplicações financeiras; e

VII – outras receitas.

Diretoria Colegiada da ANSN

Art. 4º

A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores da ANSN serão nomeados em ato do Presidente da República.

Diretor-Presidente da ANSN

Art. 5º

São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:

I – exercer a representação legal da ANSN;

II – praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

III – promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;

IV – editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;

V – celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VI – celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.

Competências da ANSN

Art. 6º

Compete à ANSN:

I – estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

  1. a segurança nuclear;

  2. a proteção radiológica; e

  3. a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

    II – regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

  4. os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

  5. o material nuclear; e

  6. os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

    III – editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

    IV – editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

    V – avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

  7. seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

  8. pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

  9. posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

  10. gerência de rejeitos radioativos;

  11. gestão de resíduos sólidos radioativos; e

  12. planos de emergência nuclear e radiológica;

    VI – especificar, para fins do disposto no art. 2º:

  13. os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

  14. os elementos considerados material fértil e físsil especial;

  15. os minérios considerados nucleares;

  16. as instalações consideradas nucleares;

  17. as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e

  18. as atividades relativas a instalações, equipamentos ou materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

    VII – licenciar operadores de reatores nucleares;

    VIII – fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;

    IX – licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados;

    X – monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

    XI – orientar, quanto à segurança...

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