Medida Provisória nº 1.049 de 14/05/2021. Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Criação da ANSN
Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.
Finalidade da ANSN
A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear, a proteção radiológica e a das atividades e das instalações nucleares de atividades nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.
Receitas da ANSN
Constituem receitas da ANSN:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III – receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
IV – renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;
V – auxílios, subvenções, contribuições e doações;
VI – resultados de aplicações financeiras; e
VII – outras receitas.
Diretoria Colegiada da ANSN
A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores da ANSN serão nomeados em ato do Presidente da República.
Diretor-Presidente da ANSN
São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:
I – exercer a representação legal da ANSN;
II – praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
III – promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;
IV – editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;
V – celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VI – celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.
Competências da ANSN
Compete à ANSN:
I – estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
-
a segurança nuclear;
-
a proteção radiológica; e
-
a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II – regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
-
os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
-
o material nuclear; e
-
os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III – editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV – editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V – avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
-
seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
-
pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
-
posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
-
gerência de rejeitos radioativos;
-
gestão de resíduos sólidos radioativos; e
-
planos de emergência nuclear e radiológica;
VI – especificar, para fins do disposto no art. 2º:
-
os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
-
os elementos considerados material fértil e físsil especial;
-
os minérios considerados nucleares;
-
as instalações consideradas nucleares;
-
as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e
-
as atividades relativas a instalações, equipamentos ou materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII – licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII – fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;
IX – licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados;
X – monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI – orientar, quanto à segurança...
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