Medida Provisória nº 1.050 de 18/05/2021. Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.050, DE 18 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

§ 1º Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no inciso II do caput, desde que respeitados a tolerância prevista no inciso I do caput e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.

§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito regular o disposto no caput e no § 1º, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto neste artigo.

§ 3º Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)

“Art. 3º Esta Lei vigerá até 30 de abril de 2022.” (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 271.............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A não se aplica à infração...

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