Medida Provisória nº 1.057 de 06/07/2021. Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória:

I – institui o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;

II – dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e

III – dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.

Art. 2º

Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I – microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III – produtores rurais.

§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 3º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve...

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