Medida Provisória nº 1.058 de 27/07/2021. Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XIV-A – Ministério do Trabalho e Previdência;

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 24...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XVII – até 13 (treze) Secretarias.

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 31...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XII – elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

.............................................................................................................................................

XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 32...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

.............................................................................................................................................

VII – a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII – a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

.............................................................................................................................................

XXXIV – até 3 (três) Secretarias.” (NR)

“Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência

Art. 48-A Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT