Medida Provisória nº 1.064 de 17/08/2021. Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.064, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

Art. 2º

Serão beneficiários do Programa de Venda em Balcão os pequenos criadores de animais, incluídos os aquicultores, caracterizados nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º

Para ter acesso ao Programa de Venda em Balcão o interessado deverá:

I – possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP-Pronaf ativa, ou outro documento que vier a substituí-la;

II – estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes da Conab; e

III – estar em situação regular junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab.

Art. 4º

Fica vedada a participação no Programa de Venda em Balcão dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

Art. 5º

Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.

Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput:

I – integra a política de formação de estoques públicos; e

II – está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º

Compete à Conab:

I – dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º;

II – realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;

III – propor o limite máximo de compra por criador adquirente;

IV – propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;

V – dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e...

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