Medida Provisória nº 1.065 de 30/08/2021. Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes e institui o Programa de Autorizações Ferroviárias.

Parágrafo único. A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário pela União será exercida por administradoras ferroviárias mediante autorização, concessão ou permissão.

Art. 2º

Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I – serviço de transporte ferroviário - conjunto de operações que possibilita, a qualquer interessado, mediante contrato privado, o transporte de carga ou de passageiros em ferrovias de responsabilidade das administradoras ferroviárias outorgadas pelo poder concedente;

II – administradora ferroviária - pessoa jurídica responsável, mediante concessão, permissão ou autorização, pela prestação de serviços de transporte ferroviário associados à exploração da infraestrutura a ela outorgados pelo poder concedente;

III – operador ferroviário independente - pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para prestação de serviços de logística ou mobilidade em ferrovia própria ou de terceiros;

IV – ferrovia - sistema formado pela infraestrutura ferroviária e pelas instalações necessárias à execução de transporte ferroviário;

V – terceiro interessado - pessoa jurídica com contrato com a administradora ferroviária para investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária ou material rodante, inclusive na execução de projetos acessórios ou associados, em ferrovia que não lhe esteja outorgada;

VI – concorrência intramodal ferroviária - forma de concorrência entre distintas administradoras ferroviárias, que podem concorrer pelos mesmos trechos de origem e destino ou pela mesma região geográfica; e

VII – compatibilidade locacional - possibilidade de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária.

Art. 3º

O transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas:

I – direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II – mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou

III – por seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória, obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das entidades competentes.

Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.

Art. 4º

Compete à União a outorga do serviço de transporte ferroviário, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

§ 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 12.379, de 2011.

§ 2º A União poderá delegar a exploração dos serviços de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 2011.

§ 3º Observadas as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, poderão ser admitidas outorgas para a exploração de ferrovias que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou que se localizem na mesma região geográfica.

Art. 5º

A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:

I – redução dos custos logísticos e de mobilidade;

II – aumento da oferta de mobilidade e de logística;

III – integração da infraestrutura ferroviária;

IV – incentivo à concorrência intramodal ferroviária;

V – regulação equilibrada; e

VI – fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

§ 1º Além dos princípios relacionados no caput, aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 16

DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO

Seção I Artigo 6

Da competência para autorização

Art. 6º

A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deve ter duração máxima de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação:

I – manifeste prévio e expresso interesse; e

II – esteja com a infraestrutura ferroviária em operação.

§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento público, observado o limite de que trata o § 1º.

§ 3º O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.

Seção II Artigos 7 e 8

Do requerimento de autorização

Art. 7º

O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:

I – minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

II – estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:

  1. a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;

  2. a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

  3. as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e

  4. o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e

III – certidões de regularidade fiscal do requerente.

§ 2º Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:

I – analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;

II – publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;

III – deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e

IV – publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 3º A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.

§ 4º Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 5º Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:

I – inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;

II – incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

III – motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.

Art. 8º

A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas não inviabilizará a outorga por autorização.

Seção III Artigos 9 a 11

Do chamamento para autorização

Art. 9º

O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:

I – não implantadas;

II – sem operação;

III – em processo de devolução ou desativação;

IV – outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou

V – ociosas, nos termos do regulamento.

§ 1º Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:

I – existência de bens reversíveis não explorados; ou

II – inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos.

§ 2º O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e da política nacional de transporte ferroviário.

§ 3º Na...

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