Medida Provisória nº 1.070 de 13/09/2021. Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos do disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º

O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I – policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

  1. ativos;

  2. inativos:

    1. da reserva remunerada; e

    2. reformados; e

  3. aposentados;

    II – bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

  4. ativos; e

  5. inativos:

    1. da reserva remunerada; e

    2. reformados;

    III – agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

  6. ativos;

  7. inativos; e

  8. aposentados; e

    IV – integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no regulamento do Programa Habite Seguro.

Art. 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I – gestor do Programa Habite Seguro - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;

II – gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;

III – agente operador do Programa Habite Seguro - instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10;

IV – agente financeiro - instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do referido Programa; e

V – beneficiário - profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º.

§ 1º Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º

São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I – transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II – atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III – cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV – atendimento habitacional aos beneficiários;

V – valorização dos profissionais de segurança pública;

VI – atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros; e

VII – distribuição racional dos recursos orçamentários.

Art. 5º

São objetivos do Programa Habite Seguro:

I – auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses institucionais e sociais;

II – reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;

III – promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e

IV – valorizar os profissionais de segurança pública.

Art. 6º

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I – as condições para a participação no Programa Habite Seguro;

II – os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Seguro;

III – os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e

IV – as faixas de subvenção econômica e de remuneração.

CAPÍTULO III Artigo 7

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º

O Programa Habite Seguro será promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais.

§ 1º No âmbito do Programa Habite Seguro, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica, compete:

I – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

  1. elaborar, propor ou editar regulamentos e normas complementares; e

  2. propor condições diferenciadas de crédito imobiliário aos beneficiários por meio de negociação com instituições financeiras oficiais;

    II – ao gestor do Programa Habite Seguro:

  3. estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;

  4. monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa Habite Seguro e avaliar os seus resultados; e

  5. assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa Habite Seguro, observadas as regras aplicáveis de sigilo e proteção de dados;

    III – ao gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública:

  6. contratar diretamente a Caixa Econômica Federal como agente operador, com dispensa de licitação, e remunerá-la na forma prevista em contrato;

  7. monitorar os saldos disponíveis para a implementação do Programa Habite Seguro em conjunto com o agente operador e em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira;

  8. apresentar ao órgão colegiado gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública os relatórios de prestação de contas e de auditoria fornecidos pelo agente operador;

  9. efetuar os repasses de recursos orçamentários para o agente operador;

  10. estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor do Programa Habite Seguro com a finalidade de avaliar e conferir transparência em relação ao emprego dos recursos orçamentários;

  11. avaliar a prestação de contas do agente operador e emitir parecer...

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