Medida Provisória nº 1.069 de 13/09/2021. Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................................................................................

Parágrafo único. Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 68-C...........................................................................................................................

I – agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a...

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