Medida Provisória nº 1.072 de 01/10/2021. Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.072, DE 1 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 2º

A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscalização previstas nesta Lei.” (NR)

“Art. 3º São contribuintes da Taxa:

I – as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II – as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III – as companhias securitizadoras;

IV – os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V – os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI – os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII – os agentes autônomos de investimento;

VIII – os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX – as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X – as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI – as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII – as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da CVM;

XIII – o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV – as agências de classificação de risco;

XV – os agentes fiduciários;

XVI – os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários; e

XVII – os emissores de valores mobiliários...

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