Medida Provisória nº 1.077 de 07/12/2021. Institui o Programa Internet Brasil.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I – chip;

II – pacote de dados; ou

III – dispositivo de acesso.

§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III – outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:

I – educação, em todos os níveis de ensino;

II – desenvolvimento regional;

III – transporte e logística;

IV – saúde, em todos os níveis de atenção;

V – agricultura e pecuária;

VI – emprego e empreendedorismo;

VII – políticas sociais;

VIII – turismo, cultura e desporto; e

IX – segurança pública.

Art. 2º

São objetivos do Programa Internet Brasil:

I – viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II – ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III – contribuir para a ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV – apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Art. 3º

Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I – gerir e coordenar as ações;

II – monitorar e avaliar os resultados;

III – assegurar a transparência na divulgação de informações; e

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