Medida Provisória nº 1.107 de 17/03/2022. Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e estabelece medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios, mediante a destinação de recursos para essa modalidade de crédito e a constituição de instrumentos de garantias, e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 9

DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL

Art. 2º

Fica instituído o SIM Digital, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos:

I – criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;

II – incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e

III – ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

Art. 3º

As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 1º As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:

I – pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e

II – pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO.

§ 2º A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

§ 3º As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 4º

As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.

§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto pela integralização das cotas a que o cotista subscrever.

§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I – as operações passíveis de honra de garantia;

II – a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III – a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV – a remuneração da instituição administradora do fundo;

V – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;

VI – a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII – os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta, tempo de experiência, entre outros.

Art. 5º

Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, na forma prevista no art. 14.

§ 1º Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM, constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 2º Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

§ 3º Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de um por cento ao ano.

§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para atuar em nome do FGTS junto ao FGM.

§ 5º Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.

Art. 6º

Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros correspondente a noventa por cento da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito; e

II – prazo de até vinte e quatro meses para o pagamento.

§ 1º Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do disposto no art. 3º, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.

§ 2º É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Medida Provisória com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 3º É permitida às instituições financeiras participantes a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.

§ 4º Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.

§ 5º É permitida às instituições financeiras participantes a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.

Art. 7º

As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número de inscrição no:

  1. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II – a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

§ 2º As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Medida Provisória e os seguintes parâmetros:

I – cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II – limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a...

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