Medida Provisória nº 1.104 de 15/03/2022. Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS.” (NR)

Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:

I – a forma de constituição e de administração do Fundo;

II – a remuneração do administrador do Fundo;

III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de...

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