Medida Provisória nº 1.110 de 28/03/2022. Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.

§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.

§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I – as operações passíveis de honra de garantia;

II – a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III – a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV – a remuneração da instituição administradora do fundo;

V – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;

VI – a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII – os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente...

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