Medida Provisória nº 1.140 de 27/10/2022. Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Esta Medida Provisória institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será implementado nos âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I – assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
-
perturbar ou constranger;
-
atentar contra a dignidade; ou
-
criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II – ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:
-
à administração educacional; e
-
ao ensino, à pesquisa e à extensão;
III – vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e
IV – agressor - pessoa que pratica assédio sexual.
São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:
I – prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;
III – implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e
IV – instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.
As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio...
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