Medida Provisória nº 1.140 de 27/10/2022. Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Art. 2º

Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será implementado nos âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Art. 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I – assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

  1. perturbar ou constranger;

  2. atentar contra a dignidade; ou

  3. criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

    II – ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:

  4. à administração educacional; e

  5. ao ensino, à pesquisa e à extensão;

    III – vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e

    IV – agressor - pessoa que pratica assédio sexual.

Art. 4º

São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:

I – prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;

II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;

III – implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e

IV – instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.

Art. 5º

As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio...

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