Medida Provisória nº 1.154 de 01/01/2023. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 16

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I Artigo 2

Dos órgãos da Presidência da República

Art. 2º

Integram a Presidência da República:

I – a Casa Civil;

II – a Secretaria-Geral;

III – a Secretaria de Relações Institucionais;

IV – a Secretaria de Comunicação Social;

V – o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VI – o Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:

I – o Conselho de Governo;

II – o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III – o Conselho Nacional de Política Energética;

IV – o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

V – o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

VI – o Advogado-Geral da União; e

VII – a Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:

I – o Conselho da República; e

II – o Conselho de Defesa Nacional.

Seção II Artigo 3

Da Casa Civil da Presidência da República

Art. 3º

À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I – coordenação e integração das ações governamentais;

II – análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III – avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV – coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

V – coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI – implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII – coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII – verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX – coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X – elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI – análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII – publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII – supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV – acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Seção III Artigo 4

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 4º

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I – coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;

II – coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III – formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV – criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V – fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI – cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII – incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII – articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX – fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X – debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

Seção IV Artigo 5

Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

Art. 5º

À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:

I – assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  1. na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo federal;

  2. na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;

  3. na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

  4. na interlocução com o Poder Legislativo e partidos políticos;

  5. na interlocução com os órgãos de controle externo;

  6. no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e

  7. na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo federal;

II – coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

III – coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;

IV – coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil; e

V – coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável, a fim de promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

Seção V Artigo 6

Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Art. 6º

À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:

I – formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

II – coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

III – auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

IV – formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V – coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;

VI – relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;

VII – coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

VIII – coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;

IX – coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

X – coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;

XI – supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT