Medida Provisória nº 1.155 de 01/01/2023. Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 1º O Adicional Complementar consiste:

I – no pagamento, mensal, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e

II – no pagamento, bimestral, do valor monetário correspondente a um adicional de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos seis meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

§ 2º Terão direito ao Adicional Complementar as famílias beneficiárias cujo benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de pagamentos da competência do benefício.

§ 3º O Adicional Complementar será limitado a um benefício por família, por Programa.

§ 4º A família beneficiária dos dois Programas a que se refere o caput poderá receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.

§ 5º O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 6º As despesas para o pagamento e a operacionalização do Adicional Complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos referidos Programas.

§ 7º O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput deste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021, e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.

Art. 2º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a...

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