Medida Provisória nº 1.158 de 12/01/2023. Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º................................................................................................................................
I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III – Presidente do Banco Central do Brasil.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
............................................................................................................................................” (NR)
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
I – será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;
II – garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
III – não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;
IV – considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V – garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e...
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