Medida Provisória nº 1.158 de 12/01/2023. Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º................................................................................................................................

I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

III – Presidente do Banco Central do Brasil.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:

I – será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;

II – garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;

III – não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;

IV – considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;

V – garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e...

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