Medida Provisória nº 1.163 de 28/02/2023. Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - PIS/Pasep-Importação;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação - Cofins-Importação; e

V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.

Art. 2º

Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:

I – querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I – querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

  1. do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

    1. na alínea "b" do inciso I do caput; e

    2. no inciso II do § 2º; e

  2. do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

    1. na alínea "b" do inciso I do caput; e

    2. no inciso II do § 2º; e

    II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 3º

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da...

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