Medida Provisória nº 1.166 de 22/03/2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades:

I – incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II – contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição;

III – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V – apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;

VI – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;

VII – promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII – incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;

IX – incentivar o cooperativismo e o associativismo; e

X – fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.

Art. 2º

Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a serem estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês consultivos será estabelecida em regulamento.

Art. 3º

O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir diretamente os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 4º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;

II – o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do disposto em regulamento;

III – os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e...

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