Medida Provisória nº 100 de 30/12/2002. ALTERA AS LEIS 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, E 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, DISPONDO SOBRE A CAPACITAÇÃO E COMPETITIVIDADE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 100, DE 30 DE DEZEMBRO 2002.
Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguinte alterações:
"Art. 4o .......................................................................
.......................................................................
§ 5º O disposto no § 1o A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
"Art. 11 .......................................................................
.......................................................................
"§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de...
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