Medida Provisória nº 108 de 27/02/2003. CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO A ALIMENTAÇÃO - 'CARTÃO ALIMENTAÇÃO'.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO 2003.
Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.
Art. 2° O "Cartão-Alimentação" constitui instrumento que garantirá, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos, podendo ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto em regulamento.
Art. 3° O Poder Executivo definirá:
I - os critérios para concessão do benefício;
II - a organização do cadastramento da população junto ao Programa;
III - o valor do benefício, por pessoa ou por unidade familiar;
IV - o período de duração do benefício; e
V - as formas de controle social do "Cartão Alimentação".
§ 1° O "Cartão-Alimentação" não será concedido para pessoa com renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo.
§ 2° Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3° Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4° A concessão do "Cartão Alimentação" não gera direito adquirido, dado seu caráter temporário.
Art. 5° As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias...
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