Medida Provisória nº 113 de 26/03/2003. ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE SOJA DA SAFRA DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 113, DE 26 DE MARÇO 2003.

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

§ 1° A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

§ 2° A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

§ 3° O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4° desta Medida Provisória.

§ 5° O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

Art. 2° Na comercialização da soja de que trata o art. 1°, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 4° e 5° do art. 1°.

§ 1° A exigência de rotulagem referida no caput, quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em regulamento.

§ 2° O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei n° 8.974, de 1995.

Art. 3° Os...

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