Medida Provisória nº 14 de 21/12/2001. DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DA OFERTA DE ENERGIA EMERGENCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial baixa renda.

§ 2o O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica referidos no caput não se aplica aos consumidores integrantes da Classe Residencial e Rural cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh.

§ 3o Os resultados financeiros obtidos pela CBEE em decorrência da comercialização da energia elétrica adquirida na forma do caput serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores.

§ 4o Até a efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a contratação de capacidade pela CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 5o Na realização das contratações de que trata o caput, a CBEE observará as diretrizes fixadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE ou, extinta esta, pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 2o

Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do mecanismo de realocação de energia e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes serão repassadas aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da GCE ou, extinta esta, da ANEEL.

Parágrafo único. As despesas não alcançadas pelo disposto no caput serão objeto de transação entre os signatários dos denominados contratos iniciais e equivalentes, observada a disciplina constante de resolução da ANEEL.

Art. 3o

Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, com o objetivo de agregar ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, o montante de, no máximo, 3.300 MW de potência instalada.

§ 1o O PROINFA será disciplinado por meio de resolução da GCE ou, extinta esta, de ato do Ministério de Minas e Energia, observadas as seguintes condições:

I - os empreendimentos a serem beneficiados pelo Programa de que trata o caput deverão entrar em operação em prazo a ser fixado;

II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas empresas controladas, poderá, desde que autorizada pelo Ministério de Minas e Energia, firmar contratos com prazo de duração de até quinze anos, para a aquisição de energia a ser produzida por empreendimentos que utilizem fontes alternativas e cumpram todas as condições desta Medida Provisória e de sua regulamentação;

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