Medida Provisória nº 146 de 11/12/2003. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIARIA, DE QUE TRATA A LEI 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUINDO A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.

Art. 2º

Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e pelos cargos efetivos, ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no INSS em 30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

Art. 3º

Os servidores referidos no caput do art. 2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar...

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