Medida Provisória nº 165 de 11/02/2004. DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A AGENCIA NACIONAL DE AGUAS E AS ENTIDADES DELEGATARIAS DAS FUNÇÕES DE AGENCIA DE AGUA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 11 DE FEVEREIRO 2004.

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Para fins do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Agência Nacional de Águas - ANA firmará contrato de gestão com a entidade delegatária para o exercício de funções de competência das Agências de Água, com vistas à gestão dos recursos hídricos na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.

Art. 2º O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Parágrafo único. O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.

Art. 3º Na elaboração e execução do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;

III - a obrigação da entidade delegatária de apresentar à ANA, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II;

IV - a publicação, no Diário Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;

V - o prazo de vigência do contrato e as condições para...

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