Medida Provisória nº 1795 de 1º de Janeiro de 1999

Medida Provisória nº 1.795, de 1º de Janeiro de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º. A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - o Alto Comando das Forças Armadas;

IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

VIII - o Gabinete do Presidente da República;

........................................................................................................

" (NR)

" Art. 2º. À

Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno. "

" Art. 4º. À

Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias. "

" Art. 5º. À

Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias. "

" Art. 5º-A.

À Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos aspectos relacionados com a formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos, avaliação dos impactos sócioeconômicos de programas do Governo Federal, estudos especiais com vistas à recomendação de políticas, acompanhamento sistemático da conjuntura, realização de estudos e pesquisas sócioeconômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, tendo como estrutura básica o Gabinete, e até duas Secretarias. "

" Art. 6º. À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria, e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.

§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (NR)

"(NR)

" Art. 7º. .................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da

Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da

Casa Civil.

...................................................................................................................

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.

......................................................................................................

" (NR)

" Art. 11. ....................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil.

" (NR)

" Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Aeronáutica;

II - da Agricultura e do Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - das Comunicações;

V - da Cultura;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - do Exército;

X - da Fazenda;

XI - da Justiça;

XII - da Marinha;

XIII - do Meio Ambiente;

XIV - de Minas e Energia;

XV - do Orçamento e Gestão;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho e Emprego;

XX - dos Transportes.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

" (NR)

" Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Aeronáutica:

a)formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

b)organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

c)planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

d)operação do Correio Aéreo Nacional;

e)orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

f)planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

g)incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

h)estímulo à indústria aeroespacial;

II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

a)política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b)produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

c)mercado...

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