Medida Provisória nº 18 de 28/12/2001. DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES AO PREÇO E AO TRANSPORTE DO ALCOOL COMBUSTIVEL E SUBSIDIOS AO PREÇO DO GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - GLP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 18, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4o, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.

Art. 2o

As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente aos produtores ou a suas associações, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto.

Art. 3o

As medidas de política econômica referidas no art. 2o visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, podendo compreender, entre outras, as seguintes:

I - aquisição e venda de álcool combustível;

II - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;

III - oferta antecipada de garantia de preços aos produtores por meio de promessa de compra futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto; e

IV - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra.

Art. 4o

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Medida Provisória.

Art. 5o

Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.

§ 1o Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuam renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.

§ 2o O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.

Art. 6o

Ato do Poder...

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