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Medida Provisória nº 2.229-43 de 06/09/2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TECNICAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Contenidos
Art. 5o
Art. 6o
Art. 7o
Art. 8o
Art. 9o
Art. 10. Os critérios de que tratam os arts. 1o, 7o e 8o da Lei no 9.625, de 1998, e os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 1998, aplicam-se à GCG.
Art. 11
Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1o da Lei no 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 13
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei no 9.015, de 1995.
Art. 15. A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis no 7.940 e no 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros.
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.
Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.
Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 21. A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais será calculada observando-se os seguintes limites:
Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.
Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:
Art. 24. O caput do art. 21 da Lei no 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 26. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.
Art. 27. Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV.
Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2o e o caput do art. 1o da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
Art. 30
Art. 31. Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.
Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.
Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:
Art. 34
Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.
Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:
Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.
Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:
Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
Art. 41
Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.
Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:
Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.
Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:
Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei no 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.
Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.
Art. 48
Art. 49
Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.
Art. 51. A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52. O Anexo II à Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.
Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1o de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.
Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na classe D padrão III.
Art. 55
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, referidos no art. 55, conforme percentuais discriminados a seguir, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
Art. 57. Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no art. 55 desta Medida Provisória são os constantes do Anexo XVIII.
Art. 58. Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.
Art. 59. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória:
Art. 60. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. 8o, 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.
Art. 61. Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes ...
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