Medida Provisória nº 2.206-1 de 06/09/2001. CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MINIMA VINCULADO A SAUDE: 'BOLSA-ALIMENTAÇÃO' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.206-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".

Art. 2o

O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.

Art. 3o

Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2o, em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.

§ 1o Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6o;

IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética simples...

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