Medida Provisória nº 2.217-3 de 04/09/2001. ALTERA A LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS TRANSPORTES AQUAVIARIO E TERRESTRE, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLITICAS DE TRANSPORTE, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.217-3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ........................................................................................................................................

I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;

....................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)

"Art. 13. ......................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;

V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo." (NR)

"Art. 14. ......................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

III - ..............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

  1. a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

    ...............................................................................................................................................................

  2. o transporte aquaviário;

    IV - depende de permissão:

  3. o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;

  4. o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.

    ...............................................................................................................................................................

    § 4º Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A." (NR)

    "Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

    Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)

    "Art. 23. ......................................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................................

    V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.

    ....................................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 24. ......................................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................................

    IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

    ...............................................................................................................................................................

    XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.

    Parágrafo único. .........................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................................

    III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais." (NR)

    "Art. 27. ......................................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................................

    VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

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