Medida Provisória nº 2.212-0 de 30/08/2001. CRIA O PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica criado o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

Art. 2º

O Programa de que trata esta Medida Provisória objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 3º

Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.

Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;

IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 5º

Fica a União autorizada a emitir Títulos Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras que operarem este Programa, podendo tais...

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