Medida Provisória nº 2.213-1 de 30/08/2001. INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-RENDA PARA ATENDIMENTO A POPULAÇÃO ATINGIDA PELOS EFEITOS DA ESTIAGEM, INCLUIDA NOS MUNICIPIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO NORDESTE E NO NORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.213-1, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil.

Art. 2º

Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1º, definindo:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;

III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;

IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e

V - as formas de controle social do Programa.

Art. 3º

O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.203, de 8 de agosto de 2001.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogada a Medida...

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