Medida Provisória nº 2.196-3 de 24/08/2001. ESTABELECE O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS E AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196‑3, DE 24 DE agosto DE 2001
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA .
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Esta Medida Provisória estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.
Parágrafo único. Nas referências desta Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.
Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II ‑ adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e
V ‑ receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
§ 1º As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.
Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento...
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