Medida Provisória nº 2.157-5 de 24/08/2001. CRIA A AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - ADA, EXTINGUE A SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 20

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

Seção I Artigos 1 e 2

Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 1o

O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.

Art. 2o

O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.

Seção II Artigos 3 a 7

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 3o

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 4o

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1o No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2o No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3o A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 5o

São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.

Art. 6o

O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Art. 7o

A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Seção III Artigos 8 a 10

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 8o

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.

Art. 9o

Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia compete:

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;

III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e

IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.

Art. 10 O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.
Seção IV Artigos 11 a 20

Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 11 Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.

§ 1o A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.

§ 2o A área de atuação da ADA é a definida no art. 2o desta Medida Provisória.

Art. 12 A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1o A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2o Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma...

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