Medida Provisória nº 2.198-5 de 24/08/2001. CRIA E INSTALA A CAMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELETRICA, DO CONSELHO DE GOVERNO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROGRAMAS DE ENFRENTAMENTO DA CRISE DE ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.198-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 12

DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º

Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

Art. 2º

À GCE compete:

I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;

II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;

VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;

VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;

XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e

XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

Art. 3º

A GCE tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

  1. Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

  2. de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

  3. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  4. da Fazenda;

  5. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  6. do Meio Ambiente;

  7. da Ciência e Tecnologia;

  8. Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e

  9. Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    II - dirigentes máximos das seguintes entidades:

  10. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

  11. Agência Nacional de Águas - ANA

  12. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

  13. Agência Nacional do Petróleo - ANP;

    III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

    IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e

    V - outros membros designados pelo Presidente da República.

    § 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

    § 2º O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

    § 3º Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.

    § 4º O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.

    § 5º O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 5º ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

Art. 4º

As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 5º

O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.

§ 1º Para execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:

I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;

VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;

VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

§ 2º A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput.

Art. 6º

O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazos que deverão:

I - assegurar a...

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