Medida Provisória nº 2.201-2 de 24/08/2001. ALTERA A LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS TRANSPORTES AQUAVIARIO E TERRESTRE, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLITICAS DE TRANSPORTE, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.201-2, DE 24 DE agosto DE 2001

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º...................................................................................................................................

I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;

..............................................................................................................................................." (NR)

"Art.7º -A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)

"Art. 13. ................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

IV ‑ permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra‑estrutura;

V ‑ autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra‑estrutura de uso privativo." (NR)

"Art. 14. ................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

III ‑ .........................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

c) a construção e operação de terminais portuários, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

........................................................................................................................................................

  1. o transporte aquaviário;

    IV ‑ depende de permissão:

  2. o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;

  3. o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra‑estrutura.

    .........................................................................................................................................................

    §4º Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. " (NR)

    "Art. 14‑A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga ‑ RNTRC.

    Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)

    "Art. 23. ................................................................................................................................

    .........................................................................................................................................................

    V ‑ a exploração da infra‑estrutura aquaviária federal.

    ..............................................................................................................................................." (NR)

    "Art.24................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    IX – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

    .........................................................................................................................................................

    XVI – representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.

    Parágrafo único..................................................................................................................

    .........................................................................................................................................................

    III – firmar convênios de cooperação técnicas com entidades e organismos internacionais. " (NR)

    "Art. 27. ................................................................................................................................

    .........................................................................................................................................................

    VII – aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

    .........................................................................................................................................................

    XVII – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

    ........................................................................................................................................................

    XXI ‑ fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;

    XXII ‑ autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 1993;

    XXIII ‑ adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

    XXIV ‑ autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio...

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