Medida Provisória nº 2.192-70 de 24/08/2001. ESTABELECE MECANISMOS OBJETIVANDO INCENTIVAR A REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PUBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCARIA, DISPÕE SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192‑ 70, DE 24 DE agosto DE 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, denominadas agências de fomento.

§ 1º A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar‑se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.

§ 2º As agências de fomento, existentes em 28 de março de 2001, deverão adequar-se ao disposto neste artigo, no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, permanecendo regulamentadas por esse Colegiado e submetidas ao disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º

A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar‑se‑á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 3º

Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:

I ‑ adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá‑la ou extinguí‑la;

II ‑ financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais;

III ‑ financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;

IV ‑ adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;

V ‑ em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

VI ‑ prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil;

VII ‑ financiar a criação de agências de fomento para as Unidades da Federação que firmarem contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória.

§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.

§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.

Art. 4º

O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do art. 3º, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe‑se aos casos em que haja:

I ‑ autorização legislativa da Unidade da Federação para:

  1. a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;

  2. a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do art. 3º ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;

  3. quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou

II ‑ a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 1º As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.

§ 2º A transferência das disponibilidades de caixa para instituição financeira oficial, na hipótese de que trata o§ 1º, deverá seguir cronograma aprovado pelo Banco Central do...

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