Medida Provisória nº 2.178-36 de 24/08/2001. DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ALTERA A LEI 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA, INSTITUI PROGRAMAS DE APOIO DA UNIÃO AS AÇÕES DOS ESTADOS E MUNICIPIOS, VOLTADAS PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.178‑36, DE 24 DE agosto DE 2001

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré‑escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, para os fins do § 1º, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ‑ FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.

§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.

§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.

§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina‑se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.

§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.

§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.

§ 8º A autorização de que trata o § 7º será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 2º

A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria‑Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.

§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 3º A parcela dos saldos incorporados na forma do § 2º que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNAE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 3º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar ‑ CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:

I ‑ um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II ‑ um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III ‑ dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV ‑ dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V ‑ um representante de outro segmento da sociedade local.

§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 5º Compete ao CAE:

I ‑ acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II ‑ zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a...

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