Medida Provisória nº 2.173-24 de 23/08/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O VALOR TOTAL DAS ANUIDADES ESCOLARES.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:

"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2o O art. 6o da Lei no 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:

"§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3o

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.173-23, de 26 de julho de 2001.

Art. 4o

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da...

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