Medida Provisória nº 2.195-2 de 26/07/2001. ABRE CREDITO EXTRAORDINARIO, EM FAVOR DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, NO VALOR DE R$ 35.598.186,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.195‑2, DE 26 DE JUlHO DE 2001

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro da Agência Nacional de Energia Elétrica ‑ ANEEL, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.195-1, de 28 de junho de 2001.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni

ANEXO

CREDITO EXTRAORDINARIO

PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)

E

G

R

M

I

F

FUNC.

PROGRAMATICA

PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO

S

N

P

O

U

T

VALOR

F

D

D

E

0272 QUALIDADE DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA

30.469.686

PROJETOS

25 752

0272 1382

IMPLANTACAO DE REGISTRADORES AU-TOMATICOS PARA MEDICAO DA QUALIDADE DOS SERVICOS

2.555.686

25 752

0272 1382 0001

IMPLANTACAO DE REGISTRADORES AUTOMATICOS PARA MEDICAO DA QUALIDADE DOS SERVICOS -NACIONAL

2.555.686

F

3

P

90

0

350

2.555.686

25 752

0272 1437

CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA

24.000.000

25 752

0272 1437 0001

CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA - NACIONAL

24.000.000

F

3

P

90

0

350

24.000.000

ATIVIDADES

25 752

0272 2403

FISCALIZACAO DAS CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELETRICA

2.500.000

25 752

0272 2403 0001

FISCALIZACAO DAS CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELETRICA - NACIONAL

2.500.000

F

3

P

90

0

350

2.500.000

25 752

0272 2405

FISCALIZACAO DAS CONCESSIONARIAS DE...

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