Medida Provisória nº 2.195-2 de 26/07/2001. ABRE CREDITO EXTRAORDINARIO, EM FAVOR DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, NO VALOR DE R$ 35.598.186,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.195‑2, DE 26 DE JUlHO DE 2001
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro da Agência Nacional de Energia Elétrica ‑ ANEEL, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.195-1, de 28 de junho de 2001.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
ANEXO
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E
G
R
M
I
F
FUNC.
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S
N
P
O
U
T
VALOR
F
D
D
E
0272 QUALIDADE DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA
30.469.686
PROJETOS
25 752
0272 1382
IMPLANTACAO DE REGISTRADORES AU-TOMATICOS PARA MEDICAO DA QUALIDADE DOS SERVICOS
2.555.686
25 752
0272 1382 0001
IMPLANTACAO DE REGISTRADORES AUTOMATICOS PARA MEDICAO DA QUALIDADE DOS SERVICOS -NACIONAL
2.555.686
F
3
P
90
0
350
2.555.686
25 752
0272 1437
CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA
24.000.000
25 752
0272 1437 0001
CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA - NACIONAL
24.000.000
F
3
P
90
0
350
24.000.000
ATIVIDADES
25 752
0272 2403
FISCALIZACAO DAS CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELETRICA
2.500.000
25 752
0272 2403 0001
FISCALIZACAO DAS CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELETRICA - NACIONAL
2.500.000
F
3
P
90
0
350
2.500.000
25 752
0272 2405
FISCALIZACAO DAS CONCESSIONARIAS DE...
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