Medida Provisória nº 2.191-7 de 28/06/2001. ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.191‑7, DE 28 DE JUNHO DE 2001
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ficam acrescentados à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos:
"Art. 1º-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ‑ CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados.
Parágrafo único. A CTNBio exercerá suas competências, acompanhando o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na engenharia genética, na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e em áreas afins.
I ‑ oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia e de biossegurança, sendo dois da área de saúde humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;
II ‑ um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos titulares:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Saúde;
c) do Meio Ambiente;
d) da Educação;
e) das Relações Exteriores;
III ‑ dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área animal, indicados pelo respectivo titular;
IV ‑ um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;
V ‑ um representante de associação legalmente constituída, representativa do setor empresarial de biotecnologia;
VI ‑ um representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador.
§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos com direito a voto, na ausência do titular.
§ 2º A CTNBio reunir‑se‑á periodicamente em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus...
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