Medida Provisória nº 2.188-7 de 28/06/2001. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, ALTERA AS LEIS 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960, E 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.188‑7, DE 28 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º

A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas ‑ Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe‑se de:

I ‑ soldo;

II ‑ adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

  1. de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

  2. de compensação orgânica; e

  3. de permanência;

    III ‑ gratificações:

  4. de localidade especial; e

  5. de representação.

    Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

Art. 2º

Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I ‑ observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

  1. diária;

  2. transporte;

  3. ajuda de custo;

  4. auxílio‑fardamento;

  5. auxílio‑alimentação;

  6. auxílio‑natalidade;

  7. auxílio‑invalidez; e

  8. auxílio-funeral;

    II ‑ observada a legislação específica:

  9. auxílio‑transporte;

  10. assistência pré‑escolar;

  11. salário‑família;

  12. adicional de férias; e

  13. adicional natalino.

    Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

Art. 3º

Para os efeitos desta Medida Provisória, entende‑se como:

I ‑ soldo parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

II ‑ adicional militar parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

III ‑ adicional de habilitação parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

IV ‑ adicional de tempo de serviço parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

V ‑ adicional de compensação orgânica parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;

VI ‑ adicional de permanência parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;

VII ‑ gratificação de localidade especial parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;

VIII ‑ gratificação de representação:

  1. parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e

  2. parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;

    IX ‑ diária direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;

    X ‑ transporte direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;

    XI ‑ ajuda de custo direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

  3. para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

  4. por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

    XII ‑ auxílio‑fardamento direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;

    XIII ‑ auxílio‑alimentação direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

    XIV ‑ auxílio‑natalidade direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;

    XV ‑ auxílio‑invalidez direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

    XVI ‑ auxílio‑funeral direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

    Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.

Art. 4º

A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º

O direito do militar à remuneração tem início na data:

I ‑ do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

II ‑ do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda‑Marinha ou o Aspirante‑a‑Oficial;

III ‑ do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;

IV ‑ do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

V ‑ da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

VI ‑ da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou

VII ‑ do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º

Suspende‑se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

I ‑ em licença para tratar de interesse particular;

II ‑ na situação de desertor; ou

III ‑ agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

Art. 7º

O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I ‑ anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II ‑ exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III ‑ transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

IV ‑ falecimento.

§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Art. 8º

Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar‑se‑á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

§ 2º Reaparecendo o militar, caber‑lhe‑á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

CAPÍTULO II Artigo 9

DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR

PARA A INATIVIDADE

Art. 9º

O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I ‑ à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e

II ‑ ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

CAPITULO III Artigos 10 a 13

DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10 Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I ‑ soldo ou quotas de soldo;

II ‑ adicional militar;

III ‑ adicional de habilitação;

IV ‑ adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

V ‑ adicional de compensação orgânica; e

VI ‑ adicional de permanência.

§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I ‑ integrais, calculados com base no soldo; ou

II ‑ proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º Aplica‑se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido...

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