Medida Provisória nº 2.076-37 de 24/05/2001. ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, PARA DISPOR SOBRE O TRABALHO A TEMPO PARCIAL, A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, MODIFICA AS LEIS 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965, 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976, 6.494, DE 7 DEZEMBRO DE 1977, 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, E 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.076‑37, DE 24 DE MAIO DE 2001.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Acrescentem‑se os seguintes arts. 58‑A, 130‑A, 476‑A e 627‑A à Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT (Decreto‑Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

"Art. 58‑A. Considera‑se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

"Art. 130‑A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I ‑ dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II ‑ dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III ‑ quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV ‑ doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V ‑ dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI ‑ oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

"Art. 476‑A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão...

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