Medida Provisória nº 2.147-0 de 15/05/2001. CRIA E INSTALA A CAMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELETRICA, DO CONSELHO DE GOVERNO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROGRAMAS DE ENFRENTAMENTO DA CRISE DE ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.147 , DE 15 DE MAIO DE 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

Art. 2°

À GCE compete:

I ‑ estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II ‑ estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III ‑ acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV ‑ propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V ‑ propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI ‑ estabelecer limites de uso de energia elétrica;

VII ‑ estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;

VIII ‑ propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX ‑ decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

X ‑ definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

XI ‑ articular‑se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

XII ‑ impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;

XIII ‑ propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

XIV ‑ adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

XV ‑ estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

XVI ‑ estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica ‑ MAE em situações de emergência; e

XVII ‑ estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e...

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